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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1190/1652<br />

conservação da herança, enquanto a falta de legitimação para suceder<br />

impede que surja o direito à sucessão. Nesse caso, a base de tal<br />

impedimento é sempre de ordem objetiva, ao passo que a exclusão se baseia<br />

numa circunstância eminentemente subjetiva.<br />

■ 5.4.2. Indignidade e deserdação<br />

Não se deve confundir, igualmente, indignidade com deserdação,<br />

embora ambas tenham a mesma finalidade: excluir da sucessão quem<br />

praticou atos condenáveis contra o de cujus. Em realidade, há semelhanças<br />

e traços comuns entre os dois institutos.<br />

Com efeito, dispõe o art. 1.961 do Código que “os herdeiros necessários<br />

podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os<br />

casos em que podem ser excluídos da sucessão”. Os arts. 1.962 e 1.963<br />

acrescentam outras causas delituosas de deserdação, quer de descendente,<br />

quer de ascendente.<br />

De outro lado, ambos têm o mesmo fundamento, qual seja, a vontade<br />

do de cujus, com a diferença de que, para a indignidade, o fundamento<br />

é vontade presumida, enquanto a deserdação só pode fundar-se<br />

na vontade expressa do testador.<br />

Não obstante as semelhanças apontadas, indignação e deserdação<br />

não se confundem. Distinguem-se, basicamente:<br />

■ Pela sua causa eficiente<br />

a) A indignidade decorre da lei, que prevê a pena somente nos<br />

casos do art. 1.814, já comentado.<br />

b) Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável,<br />

em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo, bem<br />

como nos constantes do art. 1.962.<br />

A indignidade, pois, resulta de causa impessoal, conquanto se<br />

lastreie em vontade presumida, podendo o autor da herança apenas<br />

arredar a causa de incapacidade. Já a deserdação advém da vontade<br />

direta do testador, limitando-se a lei a reconhecer e regular o exercício<br />

do poder de deserdar a este atribuído[18].<br />

■ Pelo seu campo de atuação<br />

O Código Civil de 2002 continua a tratar a deserdação como um instituto<br />

da sucessão testamentária. Assim, pode-se afirmar que:

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