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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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545/1652<br />

O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não<br />

anulado por decisão judicial transitada em julgado. Até então tem validade<br />

resolúvel, que se tornará definitiva se decorrer o prazo decadencial<br />

sem que tenha sido ajuizada ação anulatória. Porém, a sentença que<br />

anula o casamento tem efeitos retro-operantes, fazendo com que<br />

os cônjuges retornem à condição anterior, como se jamais o tivessem contraído.<br />

Produz efeitos iguais à decretação da nulidade, desfazendo a sociedade<br />

conjugal como se nunca houvesse existido, salvo caso de<br />

putatividade. Tal como no nulo, não houve o efeito de antecipação da<br />

maioridade.<br />

Há, entretanto, uma corrente que sustenta serem ex nunc os<br />

efeitos da sentença anulatória, como vimos no n. 10.2.1, retro. No referido<br />

item foi dito ainda que a nulidade do casamento somente poderá ser declarada<br />

em ação ordinária (arts. 1.549 e 1.563), não podendo, pois, ser<br />

proclamada de ofício. Tal afirmação é aplicável também aos casos de anulabilidade,<br />

assim como tudo o que foi dito a respeito da guarda dos filhos<br />

de casamento declarado nulo, da liquidação das relações pecuniárias<br />

entre os cônjuges e da supressão retroativa dos efeitos do regime de bens.<br />

O art. 1.561, § 2º, do Código Civil estende os efeitos civis do casamento,<br />

embora nulo ou anulável, aos filhos, ainda que ambos os cônjuges estejam<br />

de má-fé quando da celebração.<br />

■ Proteção, com a anulação, do interesse individual<br />

Observa-se que em todas as hipóteses de anulabilidade há um tratamento<br />

menos severo da lei, uma vez que não há interesse social no desfazimento<br />

do matrimônio, como sucede no caso de nulidade absoluta. As<br />

imperfeições que caracterizam a nulidade relativa são estabelecidas em<br />

favor de certas pessoas que a lei quis proteger. A legitimidade<br />

ativa para a propositura da ação anulatória é reservada, assim, exclusivamente<br />

às partes diretamente interessadas no ato (CC, arts.<br />

1.552, 1.555 e 1.559).<br />

A anulação visa proteger, pois, direta e principalmente, o interesse<br />

individual, como o de pessoas que se casaram, por exemplo, em virtude<br />

de erro ou coação ou antes de terem atingido a idade nupcial. Como inexiste<br />

afronta aos interesses gerais da sociedade, convalesce definitivamente<br />

o casamento se essas pessoas, em vez de promoverem o seu desfazimento,<br />

deixarem escoar o prazo estabelecido na lei para que<br />

o façam. Ao contrário, pois, da pretensão à declaração de nulidade, que é

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