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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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777/1652<br />

24 RJTJRS, 176/766. No mesmo sentido: “Adoção. Investigação de paternidade.<br />

Possibilidade. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não<br />

envolve qualquer desconsideração ao disposto no art. 48 da Lei 8.069/1990, pois a adoção<br />

subsiste inalterada. A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com<br />

pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos<br />

impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade<br />

psicológica de se conhecerem os verdadeiros pais” (STJ, REsp 127.541-RS, 3ª T., rel.<br />

Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 28-8-2000).<br />

25 “Admissível a ação declaratória para que diga o Judiciário existir ou não a relação material<br />

de parentesco com o suposto avô que, como testemunha, firmou na certidão de<br />

nascimento dos autores a declaração que fizera seu pai ser este, em verdade, seu avô,<br />

caminho que lhes apontara o Supremo Tribunal Federal, quando, excluídos do inventário,<br />

julgou o recurso que interpuseram” (REsp 269-RS, 3ª T., rel. Min. Waldemar<br />

Zveiter, DJU, 7-6-1990, RSTJ, 40/237). “Investigação de paternidade envolvendo o<br />

suposto avô. Legitimidade dos netos reconhecida. No estágio atual do Direito de<br />

Família não seria viável recusar aos netos o direito de terem a origem reconhecida. O<br />

fato de o pai não ter proposto ação investigatória não justificaria afastar o legítimo<br />

direito dos jovens” (REsp 603.885-RS, 3ª T., rel. Min. Menezes Direito). No mesmo<br />

sentido: STJ, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: .<br />

Acesso em: 5 abr. 2010; REsp 604.154-RS, 3ª T., rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, DJE 1º-7-2005; AR 336-RS, 2ª Seção, rel. Min. Aldir Passarinho<br />

Júnior, DJE, 24-4-2006, p. 43.<br />

26 STJ, REsp 169.728-MG, DJU, 21-9-1998.<br />

27 “Investigação de paternidade. Desistência da ação. Pedido manifestado pela mãe do<br />

menor. Fato que não implica trancamento do feito, por versar sobre direito indisponível.<br />

Prosseguimento da ação que se impõe” (RT, 788/362). “O direito ao reconhecimento<br />

da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir<br />

da ação já em curso. Interesse da menor e do Estado na apuração da verdade real”<br />

(STJ, REsp 472.608-AL, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU, 9-6-2003).<br />

“Desistência da ação pelo investigante. Validade. Ato, no entanto, que não resulta em<br />

renúncia ao direito à filiação, posto que se pode deixar de exercer, mas nunca renunciar<br />

ao direito à paternidade, de natureza indisponível” (RT, 790/356).<br />

28 “Investigação de paternidade post mortem. Ajuizamento contra a avó paterna. Ilegitimidade<br />

passiva de parte. Existência de descendente do suposto pai. Demanda a ser<br />

aforada contra este” (JTJ, Lex, 250/179). “Investigação de paternidade post mortem.<br />

Avó paterna única herdeira. Possibilidade de condenação ao pagamento de alimentos.<br />

Termo inicial: data da citação” (TJDF, Ap. 180.274, 5ª T., rel. Des. Maria Beatriz Parrilha,<br />

DJU, 22-10-2003).<br />

29 Caio Mário da Silva Pereira, Reconhecimento de paternidade e seus efeitos, p. 89-90.<br />

30 “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o<br />

espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). “Investigação post mortem. Ação<br />

proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros<br />

do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte” (JTJ, Lex, 253/137).

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