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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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591/1652<br />

de bens, que em princípio é irrevogável, só podendo ser alterado mediante<br />

autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência<br />

das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (CC, art.<br />

1.639, § 2º).<br />

Deveres<br />

de ambos<br />

os<br />

cônjuges<br />

Direitos e<br />

deveres<br />

de cada<br />

cônjuge<br />

■ fidelidade recíproca (CC, art. 1.566, I);<br />

■ vida em comum (coabitação), no domicílio conjugal (inc. II);<br />

■ mútua assistência (inc. III);<br />

■ sustento, guarda e educação dos filhos (inc. IV);<br />

■ respeito e consideração mútuos (inc. V).<br />

O atual CC disciplinou somente os direitos de ambos os cônjuges, afastando as<br />

diferenças constantes do diploma anterior. A direção da sociedade conjugal será<br />

exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal<br />

e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao<br />

juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses (CC, art. 1.567 e<br />

parágrafo único).

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