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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1193/1652<br />

da Silva Pereira, todavia, cita lição do doutrinador italiano Walter<br />

D’Avanzo, no sentido de que não têm legítimo interesse os credores<br />

daqueles que se beneficiariam se fosse o herdeiro declarado indigno e<br />

como tal excluído[24].<br />

A razão está com este último, como enfatiza Francisco José Cahali:<br />

“Como o interessado na sucessão é o titular do direito potencialmente<br />

lesado, só ele tem legitimidade para ingressar com a ação (CPC, art. 6º).<br />

Ademais, permanecendo inerte, não estará praticando nenhum ilícito,<br />

pois sua a opção”[25].<br />

A matéria concernente ao legítimo interesse para o ajuizamento da<br />

ação de exclusão do indigno é, como acentua Silvio Rodrigues, “de interesse<br />

privado, e não público, de sorte que só aqueles que se beneficiariam<br />

com a sucessão poderiam propor a exclusão do indigno. Se o herdeiro<br />

legítimo ou testamentário assassinou o hereditando, mas as pessoas<br />

a quem sua exclusão beneficiaria preferissem manter-se silentes, o<br />

assassino não perderia a condição de herdeiro e receberia os bens da herança,<br />

não podendo a sociedade, através do Ministério Público,<br />

impedir tal solução”[26].<br />

Não se justifica, como pretendem alguns, atribuir legitimidade ao<br />

Ministério Público, nos casos de interessados menores ou de inexistência<br />

de herdeiros. Os menores serão representados por seu representante<br />

legal. Por outro lado, a inexistência de herdeiros transfere a legitimidade<br />

para o Município, o Distrito Federal ou a União (CC, art. 1.844).<br />

■ Propositura da ação somente após a morte do<br />

hereditando<br />

A ação para exclusão do indigno não pode ser proposta em vida, mas<br />

somente após a morte do hereditando, pois até então inexiste a sucessão:<br />

hereditas viventis non datur[27].<br />

Parte legítima passiva é só o imputado. Como a culpa não se<br />

transmite, sendo eminentemente pessoal, se ele falecer antes do autor da<br />

herança não mais caberá a ação de indignidade, pois não chegou a adquirir<br />

a qualidade hereditária. Não poderia, nesse caso, a sentença cassála.<br />

Morrendo o réu no curso do processo, extingue-se a ação, por<br />

efeito do princípio da personalidade da culpa e da pena. A morte do indigno<br />

acarreta a transmissão dos bens herdados, dos quais vinha

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