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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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um ano — uma união que não mais existe”.<br />

Na mesma linha o posicionamento de Arnaldo Rizzardo: “À semelhança<br />

do que ocorre em muitos países, a tendência é afastar a separação<br />

do sistema jurídico brasileiro, eis que se atingem as mesmas<br />

finalidades, e em extensão bem maior, com o divórcio. Assim como<br />

acontece nos países onde existe a separação (como na França, na Itália e<br />

em Portugal), nota-se um grande esvaziamento do instituto, dando as<br />

partes proeminência ao divórcio, alcançável praticamente mediante custos<br />

e pressupostos ou requisitos iguais aos exigidos na separação”[22].<br />

Como já dito, a Emenda Constitucional n. 66/2010 atendeu aos<br />

reclamos dos dois juristas gaúchos e de inúmeros doutrinadores, eliminando<br />

o sistema dual para romper o vínculo legal do casamento,<br />

suprimindo a separação como requisito para o divórcio. Ocorreu,<br />

em consequência, ressalvadas respeitáveis opiniões em contrário, a<br />

extinção da separação de direito, bem como das causas subjetivas (culpa)<br />

e das causas objetivas (lapso temporal), como já explanado. Revogados se<br />

encontram, pois, os dispositivos legais retromencionados, quais sejam, o<br />

art. 1.576 do Código Civil e o art. 3º da Lei do Divórcio. Remanesce<br />

apenas o divórcio como modo de dissolução do casamento (sociedade<br />

e vínculo conjugal).<br />

■ 12.6.5. Caráter pessoal da ação<br />

Observação do Autor: Este item trata do caráter personalíssimo da ação<br />

de separação judicial, que foi extinta do nosso ordenamento pela Emenda<br />

Constitucional n. 66/2010. Todavia, considerando que essa questão permanece<br />

controvertida, na doutrina e na jurisprudência, havendo decisões<br />

em ambos os sentidos (Dispõe o Enunciado 514 da V Jornada de Direito<br />

Civil do Conselho de Justiça: “A Emenda Constitucional n. 66/2010<br />

não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”),<br />

trataremos do assunto como se a ação de separação judicial continuasse existindo,<br />

até a consolidação da jurisprudência, para que os leitores possam<br />

conhecê-la, bem como os argumentos dos que defendem a manutenção da<br />

referida ação e da legislação infraconstitucional, além do fato de os casais<br />

anteriormente separados conservarem essa qualidade. Pelo mesmo motivo<br />

será estudado o conteúdo do item seguinte (“Tentativa de reconciliação e<br />

presença de advogado”).

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