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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Não resta nenhuma dúvida de que o banqueiro responde contratualmente<br />

perante os clientes pelas suas deficiências, inclusive em<br />

casos de subtração ilícita de objetos e valores depositados pelos clientes<br />

nos cofres que lhes são postos à disposição, tenha ou não havido<br />

violência.<br />

O que se pode discutir é apenas a exata configuração da responsabilidade<br />

do banco nesses casos. Para tanto, faz-se mister o exame da<br />

natureza jurídica do contrato que se estabelece entre a entidade de crédito<br />

e o usuário dos cofres.<br />

■ 4.2.3.1. Natureza jurídica do contrato<br />

As regras de direito comum que mais se aproximam dessa realidade<br />

são as referentes à locação, ao depósito e à cessão de uso.<br />

Yussef Said Cahali[22], todavia, fundado em considerações de Garrigues,<br />

afirma configurar-se, na espécie, um contrato misto, integrado<br />

por elementos próprios do contrato de depósito e de elementos outros extraídos<br />

do contrato de locação, não se permitindo afirmar a primazia de<br />

uns sobre os outros. Assim, a cessão de uso é essencial; porém, o cliente<br />

não se limita à obtenção do arrendamento de uma caixa na qual pretende<br />

depositar os bens que deseja guardar, senão que se exigem do banco,<br />

igualmente, a custódia e a proteção dessa mesma caixa.<br />

Quem toma em locação um cofre de banco objetiva colocar em segurança<br />

os objetos que pretende ali depositar. O banco, ao oferecer esse serviço<br />

de segurança, assume um dever de vigilância e, portanto, uma<br />

obrigação de resultado, e não simples obrigação de meio. Ao fazê-lo,<br />

passa a responder, portanto, pelo conteúdo do cofre.<br />

Identificada como de resultado, a obrigação da instituição bancária<br />

somente pode ser excluída diante da força maior. Mesmo assim, a<br />

natureza dos serviços de segurança oferecidos e da obrigação assumida<br />

exigem que faça a prova da absoluta inevitabilidade ou irresistibilidade<br />

do desfalque do patrimônio colocado sob sua custódia, devendo-se<br />

considerar, por exemplo, que o furto ou o roubo, como fatos previsíveis,<br />

não podem conduzir à aceitação da vis major, mas, sim, ao reconhecimento<br />

de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância<br />

prestado pelo banco[23].<br />

No caso de “furto com arrombamento ou mediante emprego de

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