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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1120/1652<br />

consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite<br />

ao sucessor a propriedade e a posse da herança.<br />

Embora não se confundam a morte com a transmissão da herança,<br />

sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as<br />

coincidentes em termos cronológicos, presumindo que o próprio de cujus<br />

investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio,<br />

porque este não pode restar acéfalo[12].<br />

Para que a transmissão tenha lugar é necessário, porém:<br />

■ que o herdeiro exista ao tempo da delação; e<br />

■ que a esse tempo não seja incapaz de herdar[13].<br />

Segundo esclarece Planiol[14], saisine quer dizer posse, e saisine<br />

héréditaire significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o<br />

direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. Essa<br />

situação se expressava pela máxima le mort saisit le vif, princípio que se<br />

encontra consignado no art. 724 do Código Civil francês, pelo qual os herdeiros<br />

são investidos de pleno direito nos bens, direitos e ações do<br />

defunto.<br />

O Código Civil acolheu o aludido princípio no art. 1.784, fazendo<br />

referência à transmissão da herança, subentendendo a noção abrangente<br />

de propriedade. Harmoniza-se ele com os arts. 1.207 e 1.206, pelos<br />

quais o “sucessor universal continua de direito a posse do seu<br />

antecessor”, com “os mesmos caracteres”. Compatibiliza-se, também,<br />

com os arts. 990 e 991 do Código de Processo Civil e 1.797 do estatuto<br />

civil, mediante a interpretação de que o inventariante administra o<br />

espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem, enquanto os<br />

herdeiros adquirem a posse indireta. Uma não anula a outra, como preceitua<br />

o art. 1.197 do Código Civil.<br />

■ Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da<br />

sucessão<br />

Em decorrência do princípio da saisine, “regula a sucessão e a legitimação<br />

para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”<br />

(CC, art. 1.787).<br />

“A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de<br />

fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota

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