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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido,<br />

seu representante legal ou seus herdeiros”.<br />

Com o intuito, pois, de evitar contradições de julgamento, o legislador,<br />

no referido dispositivo legal e no art. 475-N, II, do Código de Processo<br />

Civil, atribuiu à sentença penal condenatória com trânsito em julgado<br />

o valor de título executivo judicial, a fim de possibilitar à vítima<br />

ou aos seus sucessores exigir a reparação, vedada a rediscussão, no cível,<br />

sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.<br />

Na execução promovida no juízo cível, com base em tal título (actio<br />

judicati), não mais se discutirá o an debeatur (se deve) e sim o quantum<br />

debeatur (quanto é devido).<br />

■ 5.8.2.1.2. Sentenças de pronúncia e impronúncia<br />

A “sentença penal condenatória”, que enseja a execução civil da indenização,<br />

é, a final, a que aplicou sanção ao réu e que tenha transitado<br />

em julgado.<br />

As sentenças de pronúncia ou de impronúncia, nos processos de<br />

competência do Tribunal do Júri, não terão efeito algum para o fim de<br />

permitir ou de obstar a execução no cível, pois ainda não há qualquer<br />

condenação, da qual pudesse decorrer dano. Além disso, não é qualquer<br />

condenação criminal. “É necessário que haja efetivamente dano resultante<br />

do crime, ex vi do citado art. 74, I (atual art. 91, I), do Código Penal”[10].<br />

■ 5.8.2.1.3. “Actio civilis” e “actio judicati”<br />

A ação civil que se intenta visando à satisfação do dano produzido<br />

pela infração penal é comumente denominada actio civilis ex delicto.<br />

A execução civil (actio judicati) é resultante direta da condenação<br />

do réu no processo criminal, ainda que a sentença penal nada mencione<br />

quanto à responsabilidade civil que, mesmo assim, será apurada no juízo<br />

cível competente.<br />

O fato de o juiz indicar ou não a responsabilidade civil do condenado<br />

não aumenta nem diminui o direito de o credor promover a execução.<br />

Esse direito decorre da condenação em si mesma, que, por força de lei,<br />

já origina pretensão de executar a sentença penal pelo credor à

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