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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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INCORRETA quanto à responsabilidade civil.<br />

a) Nas indenizações decorrentes de “perda de uma chance”, a probabilidade de<br />

perda de uma oportunidade não pode ser considerada em abstrato.<br />

b) O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do transportador em casos<br />

excepcionais, equiparáveis ao caso fortuito ou força maior.<br />

c) Nas hipóteses de morte do chefe da família, tem sido reconhecido aos beneficiários<br />

da indenização o direito de acrescer.<br />

d) Quando o ato, além de ilícito civil, constituir também crime, a indenização será<br />

fixada com o cômputo de juros compostos.<br />

Resposta: “d”. O CC/2002 não reproduziu a regra do art. 1.544 do CC/1916 que<br />

determinava o cômputo de juros compostos quando o fato, além de ilícito civil, era<br />

também crime.<br />

3. (TJ/DFT/Juiz de Direito/2003) Predomina na jurisprudência o entendimento de<br />

que, no transporte desinteressado, feito por amizade ou cortesia, o transportador:<br />

a) será civilmente responsável por danos causados ao transportado somente<br />

quando incorrer em dolo ou culpa grave;<br />

b) não é civilmente responsável por danos causados ao transportado;<br />

c) será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer<br />

em culpa;<br />

d) será objetivamente responsável por danos causados ao transportado, salvo<br />

motivo de força maior.<br />

Resposta: “a”. O atual Código Civil, todavia, entrou em vigor no mesmo ano de<br />

2003 e, no art. 736, adotou a responsabilidade extracontratual ou aquiliana no<br />

transporte puramente gratuito, responsabilizando o transportador, portanto, também<br />

no caso de culpa leve.<br />

4. (MP/SP/Promotor de Justiça/73º Concurso) Responsabilidade civil. Indenização.<br />

a) Morte da vítima, em acidente de trânsito, que estava sendo transportada a título<br />

de cortesia, transporte gratuito. Indenização devida, ainda que o transportador<br />

não tenha atuado com dolo ou culpa grave.<br />

b) Acidente de trânsito. Evento causado por menor púbere, sem habilitação.<br />

Veículo de propriedade de terceiros. Responsabilidade solidária dos pais e dos<br />

titulares do bem.<br />

c) Condomínio. Furto de veículo na garagem do edifício. Convenção condominial<br />

omissa a respeito. Indenização devida diante do vínculo obrigacional de<br />

guarda e vigilância.<br />

d) Vítima atropelada em via férrea ao se utilizar de passagem clandestina comumente<br />

usada por pedestres. Local desprovido de sinalização, cancela ou<br />

guarda permanente, não obstante conhecimento da companhia. Existência de<br />

passarela em local distante. Culpa da ferrovia não caracterizada.<br />

Resposta: “b”. A resposta sob letra “a” também está correta, uma vez que o Código<br />

Civil de 2002 adotou, no art. 736, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana<br />

no transporte puramente gratuito, responsabilizando o transportador, portanto,

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