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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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fatos.<br />

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código<br />

genético — DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto<br />

com o contexto probatório”.<br />

■ 18.5. RESUMO<br />

DA FILIAÇÃO<br />

Conceito<br />

Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha<br />

reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a<br />

tivessem gerado. A CF/88 (art. 227, § 6º) estabeleceu absoluta igualdade entre<br />

todos os filhos.<br />

Presunção<br />

legal de<br />

paternidade<br />

■ Hipóteses (CC, art. 1.597)<br />

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:<br />

a) nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência<br />

conjugal;<br />

b) nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,<br />

por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;<br />

c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;<br />

d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,<br />

decorrentes de concepção artificial homóloga;<br />

e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização<br />

do marido.<br />

■ Efeitos<br />

Em regra, a presunção de paternidade do art. 1.597 do CC é juris tantum, admitindo<br />

prova em contrário. Pode, pois, ser ilidida pelo marido, mediante ação<br />

negatória de paternidade, que é imprescritível (CC, art. 1.601). Não incidirá se o<br />

filho nascer antes de a convivência conjugal completar 180 dias.<br />

Ação negatória<br />

de<br />

paternidade<br />

■ Conhecida também como ação de contestação de paternidade, destina-se a excluir<br />

a presunção legal de paternidade.<br />

■ A legitimidade ativa é privativa do marido (CC, art. 1.601). Só ele tem a titularidade,<br />

a iniciativa da ação, mas, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros,<br />

se vier a falecer durante o seu curso.<br />

■ Legitimado passivamente para esta ação é o filho, mas, por ter sido efetuado o<br />

registro pela mãe, deve ela também integrar a lide, na posição de ré.<br />

Ação de impugnação<br />

da<br />

paternidade<br />

Mesmo que o marido não tenha ajuizado a negatória de paternidade, tem sido<br />

reconhecido ao filho o direito de impugnar a paternidade, com base no art. 1.604<br />

do CC, provando o erro ou a falsidade do registro.

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