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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 21.5.3.1. Abuso de autoridade<br />

O dispositivo em apreço não autoriza somente a suspensão, mas,<br />

igualmente, outras medidas que decorram da natureza do poder familiar.<br />

Prevê ele a possibilidade de o juiz aplicá-las, ou suspender o aludido<br />

poder, em caso de abuso de autoridade, caracterizado:<br />

■ pelo descumprimento dos deveres inerentes aos pais;<br />

■ pelo fato de arruinarem os bens dos filhos;<br />

■ por colocarem em risco a segurança destes;<br />

■ pelo fato de o pai ou a mãe serem condenados em virtude de<br />

crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.<br />

■ Descumprimento dos deveres inerentes aos pais<br />

Tais deveres não são apenas os expressamente elencados no Código<br />

Civil, mas também os que se acham esparsos na legislação, especialmente<br />

no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24) e na Constituição<br />

Federal (art. 227), tais como os que dizem respeito ao<br />

sustento, guarda e educação dos filhos, os que visam assegurar aos filhos<br />

o direito à vida, saúde, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade,<br />

convivência familiar e comunitária, bem como os que visam impedir<br />

que sejam submetidos a discriminação, exploração, violência, crueldade e<br />

opressão.<br />

Não é necessário que o atentado contra o bem físico ou moral do filho<br />

seja permanente ou reiterado, pois um só acontecimento pode constituir<br />

perigo para o menor.<br />

■ 21.5.3.2. Condenação criminal do titular do poder familiar<br />

No tocante à suspensão do poder familiar em virtude de condenação<br />

criminal do seu titular por sentença irrecorrível, decidiu o Tribunal de<br />

Justiça de São Paulo: “Menor. Suspensão do poder familiar. Réu condenado<br />

por sentença criminal irrecorrível em crime cuja pena<br />

excede a dois anos de prisão. Presença dos pressupostos objetivos<br />

descritos na norma do art. 394, parágrafo único, do Código Civil (de 1916,<br />

correspondente ao art. 1.637, parágrafo único, do diploma de 2002). Adequação<br />

do julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência

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