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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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5<br />

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS<br />

■ 5.1. CONCEITO<br />

Causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações<br />

capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente<br />

pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam,<br />

quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas<br />

considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da<br />

separação de bens (CC, art. 1.641, I), como sanção imposta ao infrator[1].<br />

■ 5.2. REGULAMENTAÇÃO LEGAL<br />

As aludidas causas visam proteger interesses de terceiros, em<br />

geral:<br />

■ da prole (herdeiros) do leito anterior (evitando a confusão de<br />

patrimônios e de sangue);<br />

■ do ex-cônjuge; e<br />

■ da pessoa influenciada pelo abuso de confiança ou de<br />

autoridade exercido pelo outro (tutela e curatela).<br />

Podem, por isso, deixar de ser aplicadas pelo juiz, provando-se a<br />

inexistência de prejuízo para essas pessoas (CC, art. 1.523 e parágrafo<br />

único).<br />

O Código Civil qualifica as restrições como “causas suspensivas”,<br />

enunciadas como conselhos: “não devem casar”. A sua incidência depende,<br />

contudo, de oposição tempestiva por algum dos

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