21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

285/1652<br />

tal decisão será observada no cível e o agente ficará exonerado de<br />

qualquer responsabilidade (v., a propósito, o capítulo “Os meios de defesa<br />

ou as excludentes da ilicitude”, n. 9, infra).<br />

■ 5.8.4. Efeitos da coisa julgada civil na esfera criminal<br />

Cumpre lembrar, por derradeiro, a existência de situações em que a<br />

sentença proferida no juízo cível é que vai influenciar o processocrime,<br />

fazendo coisa julgada. Podem ser mencionados os seguintes exemplos,<br />

dentre outros:<br />

■ Nas questões de estado, como, verbi gratia, nos casos de bigamia,<br />

a sentença criminal ficará na dependência da decisão que vier a ser<br />

proferida na ação anulatória do primeiro ou do segundo casamento.<br />

■ Assim também nas questões relativas à posse e à propriedade. No<br />

caso de crime de esbulho possessório, a sentença criminal se apoiará<br />

em uma situação jurídica da ordem civil. Se a sentença cível negar<br />

a existência dessa situação jurídica, aniquilará o fundamento da ação<br />

penal[18].<br />

■ Também, conforme lembra Aguiar Dias, “se, porventura, em ação<br />

cível se declarar, em controvérsia sobre a autenticidade de um<br />

documento, a improcedência da arguição de falsidade, não há como<br />

admitir, em juízo penal, a ação de falso”[19].<br />

A sentença civil, no entanto, em regra não tem influência no juízo<br />

criminal. Não se pode afirmar que a sentença proferida no juízo cível,<br />

condenatória ou absolutória, faz coisa julgada no juízo criminal.<br />

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de frisar, em<br />

aresto relatado pelo Min. Rafael Mayer, que “a sentença civil não tem influência<br />

nem precedência lógica sobre o juízo criminal, ainda quando<br />

negue a existência do fato e da autoria constitutivos da responsabilidade<br />

penal, salvo no caso das prejudiciais heterogêneas contempladas nos arts.<br />

92 e 93 do Código de Processo Penal”[20].<br />

■ 5.8.5. Suspensão do curso da ação civil<br />

Como em alguns casos a sentença criminal tem influência na decisão<br />

a ser proferida no juízo cível, proposta a ação civil quando em curso a ação<br />

penal, faculta-se ao juiz do cível sobrestar o andamento da primeira.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!