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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1317/1652<br />

elaborado por quem, no ato, encontrava-se completamente embriagado,<br />

ainda que no dia seguinte estivesse curado da embriaguez, ou por quem se<br />

encontrava privado do necessário discernimento, mesmo que, posteriormente,<br />

tivesse recuperado o juízo.<br />

Neste último caso, o que recobra a razão e deseja manter o que determinara<br />

no período da alienação mental, passageiro ou duradouro, tem<br />

só um caminho a trilhar: testar de novo. Não basta ratificar as disposições<br />

testamentárias, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de<br />

confirmação” (CC, art. 169).<br />

Não se torna necessário, destarte, que o testador conserve a capacidade<br />

durante o tempo que mediar entre a manifestação de última vontade e<br />

a abertura da sucessão; incapacidade intercorrente não afeta o ato (media<br />

tempore non nocet)[16].<br />

A lei que regula a testamenti factio activa é, assim, a vigente na<br />

época em que o negócio jurídico foi realizado, não a do tempo da<br />

abertura da sucessão, ou de qualquer outro, intermédio. Nesse campo<br />

prevalece inteiramente a regra tempus regit actum, ou seja, a capacidade<br />

testamentária ativa é a do tempo do testamento, não se invalidando este<br />

pela superveniência da incapacidade, nem se validando pela superveniência<br />

da capacidade[17].<br />

A capacidade deve existir, enfatiza Carlos Maximiliano, “para o testamento<br />

público, em o dia do lançamento em notas; para o cerrado, no da<br />

aprovação, não quando foi escrito ou assinado; para o particular, quando<br />

o escreveram e assinaram, nada importando o que se verificava na data da<br />

publicação; para os especiais, no dia das suas disposições. Em todo o<br />

tempo em que persiste a incapacidade, e só durante a mesma, o indivíduo<br />

não pode testar”[18].<br />

■ 12.7. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO.<br />

CAPTAÇÃO DA VONTADE<br />

Somente após a morte do testador se poderá questionar<br />

sobre a validade do ato de última vontade. Enquanto estiver vivo<br />

permanecerá afastada a possibilidade de sofrer impugnações, pois se trata<br />

de negócio jurídico mortis causa. Do contrário estar-se-ia permitindo a<br />

instauração de litígio acerca de herança de pessoa viva.<br />

Dispõe o art. 1.859 do Código Civil:

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