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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dias.<br />

Verifica-se, portanto, que separação de bens não se confunde com<br />

reserva. Esta ocorre quando a dívida é impugnada, e aquela quando não<br />

o é.<br />

Não havendo o juiz acolhido, no processo de inventário, habilitação<br />

pretendida pelo credor, compete a este promover a cobrança pelos meios<br />

regulares (CPC, art. 1.018). Reconhecido, porém, o débito em sua maior<br />

parte, não há motivo para recusar-lhe a habilitação em inventário, até a<br />

quantia admitida pelos interessados.<br />

Mesmo a dívida não vencida pode ser cobrada no inventário, se<br />

líquida e certa. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado<br />

o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro<br />

pagamento (CPC, art. 1.019).<br />

O art. 2.000 do Código Civil faz a distinção entre credor do de<br />

cujus (do espólio) e credor do herdeiro, estabelecendo preferência em<br />

favor do primeiro sobre o credor do herdeiro, que tem direito apenas ao<br />

que sobejar.<br />

O legatário será parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas<br />

do espólio:<br />

■ quando toda a herança for dividida em legados;<br />

■ quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados<br />

(CPC, art. 1.020).<br />

■ Cobrança de dívida depois de efetivada a partilha<br />

Efetivada a partilha, os credores cobrarão os seus créditos não mais<br />

do espólio, mas dos herdeiros, na proporção da parte que lhes couber<br />

na herança, como já mencionado. Entre eles não há solidariedade. No entanto,<br />

se a dívida for indivisível, o que pagar tem direito regressivo contra<br />

os outros, dividindo-se a parte do coerdeiro insolvente entre os demais<br />

(CC, art. 1.999).<br />

Ocorrerá o mesmo com o herdeiro a quem couber um imóvel hipotecado,<br />

sem dedução do valor do encargo, e que tiver pago o débito.<br />

Se em virtude de evicção um dos herdeiros vier a perder bens que<br />

lhe haviam sido adjudicados na divisão, os demais o indenizarão, na proporção<br />

de suas quotas, por força do art. 2.024 do Código Civil, tomando<br />

como base para cálculo da indenização o valor do bem ao tempo da

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