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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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exemplo, o marido ou companheiro continua ligado à sogra pelo vínculo<br />

da afinidade. Se se casar novamente, terá duas sogras.<br />

Na linha colateral, contudo, a morte ou o divórcio de um dos cônjuges<br />

ou companheiros faz desaparecer a afinidade. Como o impedimento<br />

matrimonial refere-se apenas à linha reta (CC, art. 1.521, II), nada<br />

impede, assim, o casamento do viúvo ou divorciado com a cunhada.<br />

Se a dissolução da sociedade conjugal se der pela separação judicial,<br />

que não rompe o vínculo, subsiste a afinidade entre o cônjuge separado e<br />

os parentes do consorte. Com o divórcio e consequente rompimento<br />

do vínculo, não mais persiste a afinidade. O casamento do<br />

cônjuge separado judicialmente com a cunhada só poderá realizar-se,<br />

pois, após a conversão da separação em divórcio (ou o divórcio direto,<br />

para quem, como nós, entende que o divórcio-conversão foi eliminado do<br />

nosso ordenamento jurídico pela “PEC do Divórcio”).<br />

Nos casos de nulidade ou de anulabilidade, somente persistirá a<br />

afinidade se reconhecida a putatividade do casamento. Tendo em vista<br />

que o citado art. 1.595 do Código Civil de 2002 incluiu o companheiro<br />

no rol dos parentes por afinidade, não pode ele, dissolvida a união<br />

estável, casar-se com a filha de sua ex-companheira.<br />

■ 17.4. RESUMO<br />

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO<br />

Conceito<br />

■ Em sentido estrito<br />

A palavra “parentesco” abrange somente o consanguíneo, definido como a relação<br />

que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo<br />

tronco.<br />

Conceito<br />

■ Em sentido amplo<br />

Inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem,<br />

como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente<br />

assistida.<br />

Afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro<br />

e os parentes do outro.<br />

Parentesco civil é o resultante da adoção ou outra origem (CC, art. 1.593).<br />

Vínculo de<br />

Parentesco<br />

Estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus.

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