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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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testador. A prole eventual seria, portanto, a descendência natural, compreensiva<br />

de filhos legítimos, legitimados ou ilegítimos, mas filhos<br />

carnais.<br />

Tal posicionamento não merece ser mantido, tendo em vista que a<br />

atual Constituição não faz distinção, e proíbe quaisquer designações<br />

discriminatórias entre os filhos, seja qual for a sua origem<br />

ou a espécie de relação mantida por seus genitores (art. 227, § 6º). Diante<br />

da equiparação de todos os filhos, com a proibição expressa de qualquer<br />

discriminação, inclusive no campo do direito sucessório, é de concluir que<br />

a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber<br />

a herança ou o legado a que tem direito[6].<br />

Esse entendimento é reforçado pelo art. 1.596 do Código Civil de<br />

2002, que reafirma o princípio da igualdade entre os filhos no que<br />

concerne a todos os direitos e qualificações, sejam eles nascidos ou não de<br />

justas núpcias, sejam eles adotivos, restando proibidas quaisquer<br />

formas de discriminação.<br />

Ademais, dispõe o art. 1.626 do mesmo diploma que a adoção atribui<br />

a situação de filho ao adotado, rompendo-se todos os laços<br />

com sua família de origem, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais[7].<br />

Em suma, os filhos a que se refere o inc. I do art. 1.799 são tanto os<br />

filhos biológicos como aqueles que vieram ter à família pelos laços do<br />

afeto e do coração, como afirma Giselda Hironaka[8].<br />

■ Direitos sucessórios de quem foi concebido por inseminação<br />

artificial post mortem<br />

Em princípio não se pode falar em direitos sucessórios daquele que<br />

foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a<br />

transmissão da herança se dá em consequência da morte (CC, art. 1.784) e<br />

dela participam as “pessoas nascidas ou já concebidas no momento<br />

da abertura da sucessão” (art. 1.798).<br />

A questão, no entanto, é tormentosa e cabe à doutrina e à jurisprudência<br />

fornecer subsídios para sua solução. A doutrina brasileira se inclina<br />

no sentido de negar legitimação para suceder aos filhos havidos<br />

por métodos de reprodução assistida, quer na hipótese de a morte do ascendente<br />

preceder à concepção, quer na de implantação de embriões depois<br />

de aberta a sucessão. Solução favorável à criança ocorreria se

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