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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1058/1652<br />

Foi mantida pelo atual Código a responsabilidade do magistrado,<br />

caso venha a negligenciar dever de priorizar o interesse do menor,<br />

causando-lhe prejuízo. O juiz responde, com efeito:<br />

■ subsidiariamente pelos prejuízos que sofra o menor “quando<br />

não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que<br />

se tornou suspeito”; e<br />

■ direta e pessoalmente, “quando não tiver nomeado o tutor, ou<br />

não o houver feito oportunamente” (CC, art. 1.744, I e II).<br />

A legitimidade para promover os procedimentos pertinentes além<br />

do Ministério Público cabe a quem demonstre legítimo interesse,<br />

nos termos da lei processual.<br />

Aplicam-se as regras genéricas do art. 133 do Código de Processo<br />

Civil, que preveem a responsabilidade do juiz, por perdas e danos,<br />

quando, no exercício de suas funções, “proceder com dolo ou fraude” (inc.<br />

I) ou “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência”,<br />

que deva ser ordenada de ofício ou a requerimento da parte, por intermédio<br />

do escrivão, não atendida essa providência no prazo de dez dias<br />

(inc. II e parágrafo único).<br />

■ Entrega dos bens do menor ao tutor mediante termo<br />

especificado<br />

O art. 1.745, caput, do Código Civil determina que os bens do menor<br />

sejam “entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus<br />

valores, ainda que os pais o tenham dispensado”.<br />

Serão realizados, assim, inventário e avaliação dos referidos bens,<br />

para que se conheça com precisão o patrimônio do menor,<br />

valendo o aludido termo, também, como título para o tutor que tenha, nas<br />

relações com terceiros, de provar a sua qualidade.<br />

Ao assumir o encargo, o tutor receberá, portanto, os bens do pupilo<br />

minuciosamente descritos e avaliados. Sendo princípio de ordem pública,<br />

não poderá ser dispensada a providência, nem pelo juiz, nem pelos pais se<br />

tiverem feito estes a nomeação[16].<br />

■ 27.3.4. A figura do protutor<br />

Ampliando o elenco de cautelas que cercam a tutela, o art. 1.742 do<br />

Código Civil de 2002, inovando, autoriza o juiz a nomear um protutor

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