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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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904/1652<br />

não são devidos. Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver<br />

sem o auxílio do alimentante, não pode pretender o pagamento de alimentos<br />

relativos ao passado (in praeteritum non vivitur).<br />

Têm os tribunais proclamado que a prisão civil somente poderá ser<br />

imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais<br />

do alimentário, representadas pelas três últimas prestações, devendo<br />

as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio (vide, a propósito, o<br />

item 24.6.3, infra, intitulado “Meios de execução da prestação não<br />

satisfeita”).<br />

■ 24.4. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DIREITO A ALIMENTOS<br />

Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe<br />

propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente<br />

de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e<br />

1.724).<br />

A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no<br />

parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes<br />

e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade,<br />

tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar.<br />

Malgrado a incumbência de amparar aqueles que não podem prover<br />

à própria subsistência incumba precipuamente ao Estado, este a transfere,<br />

como foi dito, às pessoas que pertencem ao mesmo grupo<br />

familiar, as quais, por um imperativo da própria natureza, têm o dever<br />

moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxílio aos que,<br />

por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.<br />

■ Diferenças entre dever familiar e obrigação de prestar<br />

alimentos<br />

Enfatiza Orlando Gomes que não se deve, realmente, confundir a<br />

obrigação de prestar alimentos “com certos deveres familiares, de<br />

sustento, assistência e socorro, como os que tem o marido em relação à<br />

mulher e os pais para com os filhos, enquanto menores — deveres que<br />

devem ser cumpridos incondicionalmente.<br />

A obrigação de prestar alimentos ‘stricto sensu’ tem pressupostos<br />

que a diferenciam de tais deveres. Ao contrário desses deveres<br />

familiares:

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