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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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casamento são aquelas mencionadas no art. 1.548 do Código Civil:<br />

a) ausência do necessário discernimento para os atos da vida civil<br />

por parte do enfermo mental; e<br />

b) infringência de impedimento.<br />

Se o casamento se realiza quando ainda não havia condenação criminal<br />

transitada em julgado, não há fundamento para a sua anulação,<br />

porque inexistia o impedimento por ocasião de sua celebração.<br />

Como assinala Pontes de Miranda[15], quando a lei fala em “condenado”<br />

havemos de entender que se trata de “condenação por sentença passada<br />

em julgado”.<br />

Observa ainda Pontes de Miranda que há o impedimentum criminis<br />

ainda que se possa provar a nulidade ou a anulabilidade do casamento do<br />

cônjuge sobrevivente. Somente não o há, aduz, “se o crime foi cometido<br />

após passar em julgado a decisão de nulidade ou de anulação, ou, em se<br />

tratando de pessoa que pode, por seu estatuto, ser divorciada, depois de<br />

passar em julgado a sentença de divórcio”.<br />

■ Extensão da restrição<br />

A restrição alcança não só o autor do homicídio como também o<br />

mandante ou autor intelectual, desde que condenado. E estende-se<br />

ao que o for por tentativa de homicídio, ainda que o cônjuge alvo<br />

desse crime venha a falecer por outra causa. Obviamente, a proibição do<br />

casamento só se aplica após a morte deste ou a dissolução da sociedade<br />

conjugal por outra causa, como o divórcio e a morte presumida do ausente,<br />

quando então, desfeito o impedimento decorrente do liame matrimonial,<br />

haverá possibilidade de casamento do cônjuge supérstite,<br />

conivente ou não com o crime praticado. Poderá ele casar validamente<br />

com qualquer outra pessoa desimpedida, menos com o<br />

condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o<br />

seu consorte[16].<br />

■ Proibição de que os impedidos de se casar passem a viver<br />

em união estável<br />

O impedimento obsta também que os impedidos de se casar passem a<br />

viver, legalmente, em união estável, pois o art. 1.723, § 1º, do Código<br />

Civil proclama que “a união estável não se constituirá se ocorrerem<br />

os impedimentos do art. 1.521”, abrindo exceção apenas para que

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