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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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758/1652<br />

investigatória da paternidade.<br />

■ Interesse moral na investigação<br />

Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“A existência de herdeiros testamentários, únicos contemplados, por si só,<br />

não afasta a condição de herdeiro prevista no Código Civil. Interesse moral<br />

do herdeiro na pesquisa do vínculo genético, que se resume na defesa<br />

da honra, da conduta reta e outros atributos de ordem moral e social,<br />

em favor do suposto genitor e autor da herança. Legitimidade passiva<br />

reconhecida”[32].<br />

Arnaldo Medeiros da Fonseca[33] ressalta, na mesma linha, que a inexistência<br />

de bens a partilhar ou mesmo a circunstância de os sucessores<br />

legítimos terem renunciado à herança não lhes retira a legitimidade<br />

para compor o polo passivo da ação de investigação<br />

de paternidade, uma vez que o procedimento judicial “não tem apenas<br />

por objeto assegurar direitos sucessórios, mas visa, com mais amplitude,<br />

à declaração do estado de família, na qual continuam os mesmos a<br />

ter presumido interesse, por outras consequências que produz, inclusive<br />

o direito de alimentos, daí decorrendo a necessidade de sua citação<br />

inicial”.<br />

■ Admissibilidade da inclusão de mais de uma pessoa no<br />

polo passivo da ação<br />

Se a mãe manteve relações sexuais com dois ou mais homens no<br />

período provável da concepção, poderá o filho promover a ação investigatória<br />

contra todos, requerendo a realização do exame hematológico pelo<br />

sistema DNA com material por eles fornecido.<br />

Segundo preleciona Zeno Veloso, “tendo a mãe coabitado com vários<br />

homens durante o tempo possível da concepção do filho, a ação de investigação<br />

de paternidade pode ser intentada, separada ou conjuntamente,<br />

contra os mesmos. Se vários podem ser o pai da criança,<br />

embora, é claro, só um deles o seja, realmente, até pelo princípio da economia<br />

processual, não há razão para que se intentem ações sucessivas,<br />

uma depois da outra, contra os pais potenciais, sendo conveniente e<br />

útil consolidar a discussão num só processo, tornando mais seguro<br />

o contraditório, facilitando a defesa, a produção de prova, enfim, a busca<br />

da verdade”[34].

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