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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1537/1652<br />

da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,<br />

podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de<br />

parte”.<br />

Se, portanto, houver retardamento por motivo justo, o juiz poderá<br />

dilatar esses prazos.<br />

O inventariante somente será punido pelo atraso, com a remoção<br />

do cargo, a pedido de algum interessado e se demonstrada a sua<br />

culpa, pois não há remoção ex officio. Nesse caso, se for testamenteiro,<br />

perderá o prêmio (CC, art. 1.989).<br />

■ A quem incumbe requerer o inventário e a partilha<br />

Dispõe o art. 987, caput, do Código de Processo Civil:<br />

“A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo<br />

estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.<br />

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito<br />

do autor da herança”.<br />

Deve ser juntada, também, procuração outorgada ao advogado,<br />

com poderes para prestar compromisso de inventariante.<br />

Incumbe, assim, prioritariamente, a quem estiver na posse e administração<br />

do espólio requerer o inventário e a partilha, no prazo de<br />

sessenta dias. Os arts. 985 e 986 do Código de Processo Civil referem-se<br />

ao administrador provisório como o encarregado da herança até que<br />

haja a nomeação do inventariante, que passará então a representar a<br />

massa hereditária (art. 12, V).<br />

Antes da abertura do inventário e até a nomeação do inventariante<br />

cabe, pois, ao administrador provisório a representação ativa e<br />

passiva do espólio. A provisoriedade e a urgência caracterizam e legitimam<br />

o encargo de administrador provisório[2].<br />

Aduz o art. 988 do mesmo diploma que têm, contudo, legitimidade<br />

concorrente:<br />

“I — o cônjuge supérstite;<br />

II — o herdeiro;<br />

III — o legatário;<br />

IV — o testamenteiro;<br />

V — o cessionário do herdeiro ou do legatário;

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