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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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terceiros ali referidos”.<br />

O Código Civil de 1916 optou por solução mais conservadora, estipulando<br />

que o lesado devia provar que o responsável indireto concorreu com<br />

culpa ou negligência.<br />

A solução mais avançada e consentânea com os novos rumos da responsabilidade<br />

civil sobreveio somente com o Código Civil de 2002,<br />

que expressamente adotou a responsabilidade independentemente de<br />

culpa, no caso dos pais, tutores, curadores, empregadores, donos de<br />

hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,<br />

mesmo para fins de educação.<br />

Predomina atualmente o entendimento de que uma solução verdadeiramente<br />

merecedora de chamar-se justa só poderia achar-se na teoria<br />

do risco. A ideia de risco é a que mais se aproxima da realidade. Se o<br />

pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm<br />

o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro. É<br />

razoável que, se tal dano advier, por ele respondam solidariamente com<br />

os seus causadores diretos aqueles sob cuja dependência estes se<br />

achavam[42].<br />

Não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a<br />

culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos. A<br />

exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável<br />

à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas<br />

no art. 932. Assim, provada a culpa do filho menor, responderão<br />

os pais, ainda que não haja culpa de sua parte.<br />

■ 3.2.2. A responsabilidade solidária das pessoas designadas no<br />

art. 932 do Código Civil<br />

■ Responsabilidade individual<br />

A responsabilidade civil é, em princípio, individual, consoante se vê<br />

do art. 942 do Código Civil. Responsável pela reparação do dano é todo<br />

aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,<br />

haja causado prejuízo a outrem.<br />

Há casos, entretanto, em que a pessoa pode responder não pelo ato<br />

próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais.<br />

“Aí situa-se a responsabilidade por fato de outrem ou pelo fato das coisas,

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