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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1437/1652<br />

direito segundo o qual o acessório acompanha o principal em seu<br />

destino (accessorium sequitur suum principale).<br />

■ 18.4. RESUMO<br />

EFEITOS DO LEGADO<br />

Quanto à sua<br />

aquisição<br />

O legatário, aberta a sucessão, adquire a propriedade de coisa certa existente<br />

no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva (art.<br />

1.923).<br />

Quanto à posse, a aludida abertura confere-lhe somente o direito de<br />

pedi-la aos herdeiros instituídos, não podendo obtê-la por sua própria<br />

autoridade (§ 1º).<br />

Quanto às suas<br />

modalidades<br />

■ Frutos da coisa legada<br />

Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro, pertencem-lhe<br />

os frutos desde a morte do testador, exceto se dependente de condição<br />

suspensiva, ou de termo inicial (art. 1.923, § 2º).<br />

■ Legado em dinheiro<br />

O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em<br />

mora a pessoa obrigada a prestá-la (art. 1.925).<br />

■ Legado de renda<br />

Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou<br />

aquela correrá da morte do testador (art. 1.926).<br />

■ Legado de coisa incerta<br />

Se o testador limitou-se a determinar o gênero ou a espécie da coisa, tocará<br />

ao herdeiro, que é devedor, escolhê-la, guardando, porém, o meiotermo<br />

entre as congêneres da melhor e pior qualidade.<br />

■ Legado alternativo<br />

Nessa espécie, presume a lei deixada ao herdeiro a opção, por ser o devedor<br />

(art. 1.932), salvo se o testador houver estipulado de forma diversa,<br />

atribuindo-a a terceiro ou ao legatário.<br />

Responsabilidade<br />

pelo pagamento<br />

do legado<br />

No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros<br />

e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram<br />

(CC, art. 1.934).

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