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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1427/1652<br />

■ Legado de crédito ou de quitação de dívida.<br />

■ Legado de alimentos.<br />

■ Legado de usufruto.<br />

■ Legado de imóvel.<br />

■ Legado de dinheiro.<br />

■ Legado de renda ou pensão periódica.<br />

■ Legado alternativo.<br />

Legado de<br />

coisas<br />

■ Legado de coisa alheia<br />

É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da<br />

abertura da sucessão (CC, art. 1.912).<br />

A regra comporta duas exceções:<br />

a) quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de<br />

sua propriedade a outrem (CC, art. 1.913);<br />

b) quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie (art.<br />

1.915).<br />

■ Legado de coisa comum<br />

Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou, no<br />

caso do art. 1.913 do CC, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte<br />

valerá o legado (art. 1.914).<br />

■ Legado de coisa singularizada<br />

Se o testador especificar a coisa por suas características, só terá eficácia o legado<br />

se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua<br />

morte (art. 1.916).<br />

■ Legado de coisa localizada<br />

O legado de coisa que deva encontrar-se em certo lugar só terá eficácia se nele<br />

for achada, salvo se removida a título transitório (art. 1.917).<br />

Legado de<br />

crédito ou<br />

de quitação<br />

de dívida<br />

Legado de<br />

alimentos<br />

Legado de<br />

usufruto<br />

Legado de<br />

imóveis<br />

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância<br />

desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.918).<br />

Cumpre-se esse legado entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo (§<br />

1º).<br />

O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto<br />

o legatário viver, além da educação, se ele for menor (art. 1.920).<br />

Quando o testador não fixa o tempo do legado de usufruto, entende-se que é<br />

vitalício, ou seja, deixado por toda a vida do legatário (art. 1.921).<br />

Nessa espécie de legado não se compreendem na liberalidade novas aquisições<br />

que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que contíguas, salvo expressa declaração<br />

em contrário (art. 1.922).

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