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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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490/1652<br />

“Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente<br />

com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,<br />

ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea<br />

vontade, declarará efetuado o casamento nestes termos:<br />

‘De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de<br />

vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro<br />

casados’”.<br />

O comparecimento dos nubentes deve ser simultâneo, sendo necessário<br />

que a vontade de casar seja manifestada no ato da celebração.<br />

Não se admite, com efeito, uma declaração de vontade formulada<br />

anteriormente à solenidade, pois a lei visa assegurar a liberdade e a atualidade<br />

do consentimento matrimonial. O princípio da atualidade do<br />

mútuo consenso sofre restrição, todavia, pela admissibilidade do<br />

casamento por procuração (CC, art. 1.542), como se verá no item 7.7, infra[4].<br />

■ A inequívoca manifestação da vontade<br />

A celebração do casamento obedece a formalidades essenciais (ad<br />

solemnitatem), que, se ausentes, tornarão o ato inexistente, como foi dito.<br />

A principal ocorre no momento em que o juiz pergunta aos nubentes, a<br />

um e após ao outro, se persistem no propósito de casar. A resposta, segundo<br />

o art. 1.535 do Código Civil, deve ser pessoal e oral, mas se admite,<br />

para o casamento de um surdo, pergunta e resposta escritas, e,<br />

para o casamento de um mudo, resposta por sinal[5]. O importante é que<br />

o consentimento seja inequívoco, por palavras, gestos ou escrito,<br />

podendo resumir-se ao “sim”.<br />

O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como manifestação<br />

de vontade. Não se admite também que o consentimento seja<br />

subordinado a condição ou termo. O estrangeiro pode valer-se de intérprete,<br />

caso não entenda bem o vernáculo.<br />

■ 7.4. MOMENTO EM QUE SE TEM POR REALIZADO O<br />

CASAMENTO<br />

Tendo os nubentes manifestado o consentimento de forma inequívoca,<br />

o juiz declarará efetuado o casamento, proferindo as palavras<br />

sacramentais discriminadas na segunda parte do art. 1.535 do Código

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