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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1444/1652<br />

■ 19.3.1. Indignidade do legatário<br />

O art. 1.939 prevê, ainda, no inc. IV, a caducidade do legado por indignidade<br />

do legatário, nos termos do art. 1.815 do mesmo diploma.<br />

Nessas condições, caduca o legado, excluindo-se da sucessão os herdeiros<br />

ou legatários:<br />

“I — se houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso,<br />

ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,<br />

companheiro, ascendente ou descendente;<br />

II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou<br />

incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou<br />

companheiro;<br />

III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o<br />

autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”<br />

(art. 1.814).<br />

Presume-se, nesse caso, que o testador não desejaria que a<br />

coisa legada ficasse com quem se mostrou indigno, praticando atentado<br />

contra a sua vida, sua honra ou sua liberdade de testar. Desse<br />

modo, torna-se ineficaz a cláusula testamentária que beneficia o legatário<br />

se algum interessado provar que ele, após o testamento, praticou<br />

um dos atos suprarrelacionados.<br />

No entanto, se o fato é anterior ao testamento, o legado implica perdão<br />

tácito ao legatário (art. 1.818, parágrafo único).<br />

A remissão ao art. 1.815 mostra que a caducidade da liberalidade não<br />

ocorre automaticamente, pleno iure. A exclusão do legatário, em qualquer<br />

dos casos previstos no art. 1.814, será declarada por sentença.<br />

■ 19.3.2. Premorte do legatário<br />

Finalmente, o inc. V do art. 1.939 declara que caducará o legado “se<br />

o legatário falecer antes do testador”.<br />

Na hipótese ora tratada, desaparece o sujeito da liberalidade. O<br />

testamento, como já comentado, embora válido desde o momento em que<br />

é elaborado, só tem eficácia com a morte do testador, quando se abre a sucessão.<br />

Se ocorre a premoriência do legatário, o legado fica sem<br />

sujeito e não pode subsistir, vindo a caducar.

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