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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sempre no singular. Assim, “a relação de convivência amorosa formada<br />

à margem de um casamento ou de uma união estável caracteriza-se<br />

como proibida, porque adulterina, no primeiro caso, e desleal no segundo”[32].<br />

Embora a convivência múltipla a um só tempo, simultânea, não caracterize<br />

união estável, admite-se a existência de uniões estáveis sucessivas.<br />

Pode, com efeito, uma pessoa conviver, com observância dos<br />

requisitos do art. 1.723, caput, do Código Civil, em épocas diversas<br />

com pessoas diversas. Os direitos dos companheiros serão definidos,<br />

nessa hipótese, em cada período de convivência, como também sucede<br />

com a pessoa que se casa mais de uma vez, sucessivamente.<br />

■ União estável putativa<br />

O vínculo entre os companheiros, assim, tem de ser único, em vista<br />

do caráter monogâmico da relação. Pode acontecer, todavia, que um dos<br />

conviventes esteja de boa-fé, na ignorância de que o outro é casado<br />

e vive concomitantemente com seu cônjuge, ou mantém outra união<br />

estável. Zeno Veloso defende o reconhecimento, nessa hipótese, ao convivente<br />

de boa-fé, que ignorava a infidelidade ou a deslealdade do outro,<br />

“uma união estável putativa, com os respectivos efeitos para este parceiro<br />

inocente”[33].<br />

Na mesma linha, Euclides de Oliveira[34] sustenta a possibilidade de<br />

existir uma segunda união de natureza putativa, como se dá no<br />

casamento, mesmo em casos de nulidade ou de anulação, quando haja<br />

boa-fé por parte de um ou de ambos os cônjuges, com reconhecimento de<br />

direitos, nos termos do art. 1.561 do Código Civil. Sublinha o apontado<br />

autor que, “para o companheiro de boa-fé subsistirão os direitos da<br />

união que lhe parecia estável, desde que duradoura, contínua,<br />

pública e com propósito de constituição de família, enquanto não reconhecida<br />

ou declarada a sua invalidade em face de uma união mais antiga e<br />

que ainda permaneça”.<br />

■ Famílias paralelas<br />

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem, reiteradamente, reconhecido<br />

as denominadas “uniões paralelas” como uniões estáveis, ao<br />

fundamento, especialmente, de que “o Judiciário não pode se esquivar de<br />

tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades<br />

muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja ‘digna’

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