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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1449/1652<br />

■ renúncia.<br />

A parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo<br />

testador se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação. Caso<br />

contrário, acrescerá ao quinhão dos coerdeiros ou legatários, acréscimo<br />

que não ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta,<br />

especificou o quinhão de cada um (por exemplo, a metade, um terço<br />

etc.). Entende-se que, nesse caso, a intenção do testador foi beneficiar<br />

cada qual somente com a porção especificada. Por essa razão, a quota<br />

vaga do contemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos<br />

do testador.<br />

Nesse sentido dispõe o art. 1.944, caput, do Código Civil:<br />

“Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros<br />

legítimos a quota vaga do nomeado”.<br />

■ 20.2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS<br />

O direito de acrescer obedece a alguns princípios básicos, assim<br />

enunciados:<br />

■ O direito de acrescer é decorrência da vontade presumida do<br />

testador; este, pela mesma disposição testamentária, nomeia herdeiros<br />

para toda a herança, ou para uma quota-parte dela, sem determinar<br />

a porção de cada um; ou, então, deixa a vários legatários<br />

a mesma coisa, ou parte dela. Em tais casos presume a<br />

lei que o testador desejava instituir o direito de acrescer para os demais<br />

coerdeiros, ou colegatários, caso um deles viesse a faltar, embora<br />

não fizesse alusão ao jus accrescendi no ato de última vontade.<br />

■ Nos casos em que ocorre o direito de acrescer, reputa-se o acréscimo<br />

como forçado; é o fundamento econômico do mencionado<br />

direito, que procura coibir, quanto possível, o fracionamento da<br />

propriedade.<br />

■ O direito de acrescer verifica-se quer entre coerdeiros, quer<br />

entre colegatários, pois o Código não distingue a herança e o legado,<br />

em relação ao jus accrescendi.<br />

■ Havendo instituições distintas e não conjuntas, os coerdeiros<br />

não podem ver acrescidas suas quotas com a parte do herdeiro

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