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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1022/1652<br />

adquiridos antes da união estável, ou havidos por doação ou herança.<br />

Então, o companheiro nada herdará, mesmo que não haja parentes<br />

sucessíveis, ficando a herança vacante para o ente público beneficiário<br />

(Município ou Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições,<br />

ou União, quando situada em território federal — art. 1.844 do<br />

NCC)”[57].<br />

■ 26.7. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA ENTRE COMPANHEIROS<br />

■ Conceito<br />

O Código Civil de 2002 manteve a possibilidade, prevista anteriormente<br />

no art. 5º da Lei n. 9.278/96, de os companheiros celebrarem<br />

contrato escrito que disponha de forma contrária, afastando o regime<br />

da comunhão parcial de bens (art. 1.725) e adotando, por exemplo, regime<br />

semelhante ao da comunhão universal ou da separação absoluta, ou estabelecendo<br />

novas regras.<br />

Contrato de convivência, segundo Francisco José Cahali[58], é o instrumento<br />

pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem<br />

regulamentações quanto aos reflexos da relação por<br />

eles constituída.<br />

■ Contrato não solene<br />

Esse contrato, segundo o mencionado autor, “não reclama forma<br />

preestabelecida ou já determinada para sua eficácia, embora se tenha<br />

como necessário seja escrito, e não apenas verbal”.<br />

Em suma, “os protagonistas da união estável estão autorizados, explicitamente,<br />

a celebrar contrato — por escritura pública ou instrumento<br />

particular —, estabelecendo, por exemplo, que suas relações<br />

patrimoniais regem-se pelo regime da separação — excluindo, totalmente,<br />

a comunhão —, e que cada companheiro é dono exclusivo do que foi por<br />

ele adquirido, a qualquer título; ou que os bens adquiridos onerosamente,<br />

durante a convivência, são de propriedade de cada parceiro, em percentual<br />

diferenciado; ou que algum bem ou alguns bens são de propriedade de<br />

ambos e que outro ou outros, de propriedade exclusiva de um dos companheiros”[59].<br />

Adverte Francisco José Cahali que o contrato de convivência não<br />

possui, porém, “força para criar a união estável, e, assim, tem sua<br />

eficácia condicionada à caracterização, pelas circunstâncias fáticas, da

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