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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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132/1652<br />

Ressalve-se a revogação da Lei de Imprensa e a aplicação, em<br />

consequência, nesses casos, do Código Civil.<br />

No tocante à Internet service providers e ao hosting service<br />

providers, reconhece Antonio Jeová Santos que o assunto se encontra<br />

inçado de dificuldades. No seu entender, a responsabilidade de quem explora<br />

esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro, há<br />

apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao<br />

passo que o hosting service providers tem como função abrigar (hospedagem)<br />

sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não<br />

há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site.<br />

Para o mencionado doutrinador, a responsabilidade dos provedores,<br />

nesses casos, somente ocorrerá se atuarem com alguma modalidade<br />

de culpa, quando, por exemplo, são informados de que “algum<br />

site ou página está veiculando algum fato antijurídico e infamante e nada<br />

fazem para coibir o abuso”.<br />

A indenização por danos morais causados via Internet não é, todavia,<br />

tema pacífico na jurisprudência. Responsabilizando o provedor, proclamou<br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Quem viabiliza<br />

tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente,<br />

estimula a criação de comunidades e página de relacionamento na internet<br />

é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia<br />

dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios<br />

internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores<br />

mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual”[40].<br />

Posteriormente, a Terceira Turma da referida Corte proclamou<br />

que não cabe à empresa provedora o exame prévio de todo o conteúdo<br />

do material que transita pelo site, uma vez que atua ela, in casu,<br />

como provedora de conteúdo — já que apenas disponibiliza as informações<br />

inseridas por terceiros no site. Desse modo, não responde de<br />

forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou a relatora,<br />

Min. Nancy Andrighi, que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança<br />

e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de<br />

garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda. Entretanto,<br />

não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das<br />

informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca<br />

ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar<br />

na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a

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