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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1592/1652<br />

a conferir o valor das doações. Há uma nítida contradição entre os dois<br />

dispositivos citados, como sucede igualmente no direito português que,<br />

a despeito de haver colocado o cônjuge entre os herdeiros necessários,<br />

deixou de impor-lhe, explicitamente, a obrigação de colacionar.<br />

Tal omissão não inibiu, no entanto, a doutrina lusitana de reputá-lo<br />

também sujeito à conferência como os descendentes, mediante o emprego<br />

da analogia.<br />

No nosso direito, observa-se do art. 544 do Código Civil que “a<br />

doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa<br />

adiantamento do que lhes cabe por herança”. Sendo assim, deve o cônjuge<br />

contemplado com a liberalidade trazer à colação o valor do<br />

bem doado. Para dar sentido ao disposto nesse artigo, sendo a doação de<br />

um cônjuge a outro considerada adiantamento da legítima, não há como<br />

fugir da conclusão, numa interpretação sistemática, compreensiva, de<br />

que o cônjuge deve trazer à colação o valor da doação que, em vida, recebeu<br />

do outro cônjuge[4].<br />

Releva observar que o dever de colacionar, quanto ao cônjuge,<br />

restringe-se à hipótese em que deva concorrer com descendentes.<br />

Havendo restrição quanto ao regime de bens, o cônjuge sobrevivente<br />

só deverá colacionar os bens recebidos por doação de seu consorte<br />

quando concorrer à sucessão, nos casos previstos nos arts. 1.829, I, e<br />

1.832, do diploma civil. Não está ele sujeito à colação quando participa<br />

sozinho, pois não faria sentido, nem quando concorre com ascendentes, já<br />

que estes também não estão.<br />

■ Os herdeiros netos<br />

Também os netos devem colacionar, quando representarem seus pais<br />

na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir.<br />

Nesse sentido dispõe o art. 2.009 do Código Civil: “Quando os netos, representando<br />

os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à<br />

colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir”.<br />

Esclarece Silvio Rodrigues que a regra se inspira na ideia de que o<br />

representante recebe tudo o que o representado receberia, mas apenas<br />

o que ele receberia (CC, art. 1.854). E prossegue: “Ora, se o neto ficasse<br />

dispensado de conferir as doações recebidas por seu pai apenas porque<br />

estas não lhe vieram às mãos, seu quinhão, na herança do avô, excederia<br />

ao cabente a seu pai, o que destoa do princípio acima proclamado, de que

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