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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1320/1652<br />

conquistar a benevolência de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades<br />

de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”[20].<br />

A captação em si mesma, limitada à demonstração de afeição pelo<br />

testador e à tentativa de se fazer estimar por ele, com o objetivo de ser<br />

contemplado no testamento, sem o recurso a manobras fraudulentas, destinadas<br />

a influenciar diretamente o ato de disposição testamentária, constitui<br />

fenômeno geral e comum entre os homens, não sendo suficiente<br />

para viciá-lo. Somente a captação maliciosa, impregnada de dolo,<br />

tem esse condão, não a inocente. O que se procura combater não é a<br />

captação, mas o dolo[21].<br />

No elenco das manobras captatórias dolosas mencionadas pela<br />

doutrina encontram-se, por exemplo, as calúnias levantadas contra herdeiros<br />

legítimos, as mentiras, o abuso de influência ou de autoridade, o<br />

impedimento do acesso de membros da família ao testador, o afastamento<br />

de amigos, a despedida de criados de confiança, a ingerência descabida e<br />

constante em seus negócios etc.<br />

A captação dolosa somente torna anulável o testamento, todavia,<br />

quando é a causa da disposição viciada, pois, sendo espécie de dolo,<br />

sujeita-se aos ditames do art. 145 do Código Civil, segundo o qual “são os<br />

negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.<br />

■ Aplicação do instituto da conversão aos testamentos<br />

Indaga-se se seria possível converter o testamento nulo em outro que<br />

não contivesse os mesmos requisitos, com base no art. 170 do Código<br />

Civil, que estatui:<br />

“Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá<br />

este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam<br />

querido, se houvessem previsto a nulidade”.<br />

A conversão do negócio jurídico pode ser formal ou substancial.<br />

Ocorre a primeira quando determinado negócio pode ser celebrado por<br />

várias formas e, sendo inválido na que foi adotada, é aproveitado e validado<br />

sob forma diversa, desde que observados os requisitos desta. Dá-se a<br />

conversão substancial quando se altera o tipo contratual, sendo convertido<br />

o conteúdo negocial, como no caso da nota promissória emitida sem<br />

observância de todos os requisitos formais e que se converte em confissão<br />

de dívida. No intuito de salvar o negócio jurídico, que padece de vício

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