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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1302/1652<br />

dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente<br />

da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários,<br />

que são, respectivamente, sucessores a título universal e<br />

particular.<br />

Em nosso país prepondera, do ponto de vista quantitativo, a sucessão<br />

legítima sobre a testamentária.<br />

Embora não se admitam os pactos sucessórios, que têm por objeto<br />

herança de pessoa viva (CC, art. 426), considera-se válida a partilha em<br />

vida, sob a forma de doação do ascendente aos descendentes, como dispõe<br />

o art. 2.018 do diploma civil (v. n. 1.5.4, Sucessão contratual, retro).<br />

■ 11.2. CONCEITO DE TESTAMENTO<br />

A clássica definição de Modestino, proveniente do direito antigo, tem<br />

perdurado através dos séculos: “Testamentum est voluntatis nostrae<br />

justa sententia, de eo, quod quis pos mortem suam fieri velit” (Testamento<br />

é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos<br />

que se faça depois da morte).<br />

Ciente de que não cabe ao legislador, mas à doutrina, em regra, apresentar<br />

definições dos institutos jurídicos (omnis definitio in jure civili<br />

periculosa), o Código Civil de 2002 não reproduziu o art. 1.626 do diploma<br />

de 1916, segundo o qual testamento é “o ato revogável pelo qual alguém,<br />

de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu<br />

patrimônio, para depois da sua morte”. Todavia, a noção de testamento<br />

transparece nitidamente nos arts. 1.857, caput, e 1.858, do novo diploma,<br />

segundo os quais o testamento constitui ato personalíssimo e revogável<br />

pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou<br />

de parte deles, para depois de sua morte.<br />

Essa noção limita a manifestação de vontade às disposições<br />

patrimoniais, quando se sabe que a vontade do testador pode ser externada<br />

para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento<br />

(CC, art. 1.609, III), nomeação de tutor para filho menor (art. 1.729, parágrafo<br />

único), reabilitação do indigno (art. 1.818), instituição de fundação<br />

(art. 62), imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa (art.<br />

1.848) etc.<br />

Por essa razão, o referido diploma acrescenta, no § 2º do citado art.<br />

1.857, que “são válidas as disposições testamentárias de caráter

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