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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1384/1652<br />

procedimento destinado a evitar que o paciente padeça de um sofrimento<br />

físico e psicológico, mediante o não emprego de técnicas terapêuticas<br />

inúteis de prolongamento da vida.<br />

A distinção entre as duas técnicas se torna, muitas vezes, difícil na<br />

prática, embora necessária, uma vez que o limite do testamento vital<br />

é a ortotanásia. Não se pode derivar para a eutanásia.<br />

Aguarda-se, portanto, com ansiedade, que a prática seja disciplinada<br />

por lei, vez que vários projetos de lei em tramitação no Congresso<br />

Nacional tratam do assunto. Um deles é o Projeto de Lei n. 116, de 2000,<br />

de autoria do Senador Gerson Camata, que visa disciplinar a autorização<br />

para o procedimento da ortotanásia.<br />

Na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça<br />

Federal, aprovou-se o Enunciado 528, do seguinte teor:<br />

“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também<br />

chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições<br />

sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso<br />

de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.<br />

■ 15.6. RESUMO<br />

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS<br />

Testamento<br />

marítimo<br />

— Constitui forma especial de testamento. Pode ser elaborado por passageiros e<br />

tripulantes, estando o testador em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra<br />

ou mercante (CC, art. 1.888), diante do surgimento de algum risco de vida.<br />

— Pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado (art. 1.888).<br />

— Não valerá se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador<br />

pudesse desembarcar e testar na forma ordinária (art. 1.892).<br />

Testamento<br />

aeronáutico<br />

— O testamento aeronáutico, por guardar semelhança com o marítimo, foi disciplinado<br />

na mesma seção, estendendo-se-lhe a regulamentação deste.<br />

— Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar<br />

perante pessoa designada pelo comandante (art. 1.899), observado o disposto<br />

no art. 1.888.<br />

— Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na<br />

viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra,<br />

onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.<br />

Testamento<br />

— É o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em

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