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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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25<br />

DO BEM DE FAMÍLIA<br />

■ 25.1. INTRODUÇÃO<br />

A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira,<br />

“é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a<br />

residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores<br />

à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo<br />

próprio prédio”[1].<br />

Consoante a lição de Álvaro Villaça Azevedo, “o bem de família é um<br />

meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela<br />

se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os<br />

cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”[2].<br />

Além da legislação ordinária que será a seguir mencionada, o princípio<br />

foi acolhido, em benefício do pequeno produtor rural, na Carta<br />

Magna de 1988, cujo art. 5º, XXVI, proclama que “a pequena propriedade<br />

rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela<br />

família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes<br />

de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar<br />

o seu desenvolvimento”.<br />

A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, norma de ordem pública, criou<br />

o bem de família obrigatório, também denominado involuntário<br />

ou legal, imposto pelo Estado em defesa da entidade familiar. Segundo<br />

Álvaro Villaça Azevedo, “nessa lei emergencial, não fica a família à mercê<br />

de proteção, por seus integrantes, mas defendida pelo próprio Estado, de<br />

que é fundamento”[3].<br />

O Código Civil de 2002 tratou da matéria no direito de família, no<br />

título referente ao direito patrimonial (arts. 1.711 a 1.722), disciplinando,

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