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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1410/1652<br />

disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas<br />

contraídas pelo autor da herança”[22].<br />

■ Renúncia à herança<br />

Lícito é ao herdeiro, por outro lado, diante do gravame imposto, renunciar<br />

à herança. Mas “não pode fazê-lo em benefício de determinada<br />

pessoa, e sim, exclusivamente, em favor do próprio acervo. Neste<br />

caso, consumada a renúncia, vão os bens para outros herdeiros, suportando,<br />

naturalmente, a cláusula testamentária”[23].<br />

■ Exceções à sanção da inalienabilidade<br />

O doador, enquanto estiver vivo, pode retirar os referidos ônus, se assim<br />

o desejar. Morto, a cláusula torna-se irretratável e não mais pode ser<br />

dispensada. Podem os bens gravados, contudo, ser desapropriados, e<br />

alienados por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro,<br />

mediante autorização judicial, ou para fins de sub-rogação do<br />

vínculo (CC, arts. 1.848, § 2º, e 1.911, parágrafo único), convertendose<br />

o produto arrecadado em outros bens sobre os quais incidirão as<br />

restrições apostas aos primeiros.<br />

Verifica-se, assim, que a própria lei abre exceção à sanção da inalienabilidade,<br />

quando no citado parágrafo único do art. 1.911 se refere à desapropriação<br />

e à sub-rogação (“produto da venda”) autorizada pelo<br />

juiz. A primeira exceção é determinada pelo interesse público, e a segunda<br />

atende à conveniência daquele que possui o bem clausulado.<br />

A cláusula restritiva cede naturalmente ante a desapropriação decretada<br />

pelo Poder Público. Efetuada esta, porém, ficará sub-rogado no<br />

preço pago pelo expropriante o ônus que recaía sobre o bem expropriado,<br />

podendo ser ele aplicado na aquisição de outro imóvel ou outros<br />

bens, que ficarão clausulados, à semelhança do que determina o art.<br />

1.409 do Código Civil com relação ao usufruto[24].<br />

■ Cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade<br />

Não obstante a sub-rogação do vínculo se dê, comumente, nos casos<br />

de imposição aos bens da cláusula de inalienabilidade, nada obsta a que o<br />

mesmo critério seja observado no tocante às cláusulas de incomunicabilidade<br />

e impenhorabilidade, quando impostas isoladamente,<br />

provando-se a necessidade e conveniência de se substituírem bens incomunicáveis<br />

ou impenhoráveis.

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