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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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29<br />

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS<br />

■ 29.1. INTRODUÇÃO<br />

De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial,<br />

consagrado pelo direito moderno, é o patrimônio do devedor que responde<br />

por suas dívidas. Proclama, com efeito, o art. 391 do Código<br />

Civil:<br />

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do<br />

devedor”.<br />

Sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do<br />

falecido, responde ela, consequentemente, por seus débitos, como dispõem<br />

os arts. 1.997 do Código Civil e 597 do Código de Processo Civil.<br />

Enquanto vivia, o patrimônio do devedor representava a garantia<br />

genérica dos credores. Se morre o devedor, não se consideram, só por<br />

isso, pagas e quitadas as suas dívidas. O direito dos credores remanesce<br />

no acervo que ele deixou. Os credores acionarão o espólio e receberão<br />

da herança o que lhes for devido[1].<br />

De acordo com a teoria da continuação da pessoa, a do herdeiro<br />

substitui a do de cujus em todas as relações jurídicas das quais ele era titular.<br />

O princípio dominante na matéria é que se supõe prosseguir na<br />

morte, em relação aos credores, a mesma situação patrimonial que<br />

vigorava em vida. Destarte, os credores que tinham sobre os bens do<br />

devedor um direito genérico de garantia exercem-no sobre o acervo que<br />

ele deixar[2].<br />

Dentro dos seus recursos, deve a herança, portanto, suportar a<br />

solução do passivo existente. O patrimônio transmissível aos

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