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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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883/1652<br />

■ Bens excluídos da comunhão<br />

São os elencados nos arts. 1.668, I a V, do CC e 1.046, § 3º, do CPC.<br />

■ Dissolução do regime (art. 1.571)<br />

a) pela morte de um dos cônjuges;<br />

b) pela separação judicial;<br />

c) pelo divórcio;<br />

d) pela nulidade ou anulação do casamento.<br />

Regime de<br />

participação final<br />

dos<br />

aquestos<br />

■ Conceito<br />

É um regime misto: durante o casamento aplicam-se as regras da separação<br />

total e, após a sua dissolução, os da comunhão parcial (CC, art. 1.672).<br />

Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial.<br />

■ Administração<br />

Enquanto durar a sociedade conjugal, cada cônjuge tem a exclusiva administração<br />

de seu patrimônio pessoal.<br />

■ Responsabilidade pelas dívidas<br />

Cada cônjuge responde por suas dívidas, salvo prova de terem revertido,<br />

parcial ou totalmente, em benefício do outro. Se um deles solveu uma dívida<br />

do consorte com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado<br />

e imputado, na data da dissolução, à meação do outro (CC, arts.<br />

1.677, 1.678 e 1.686).<br />

■ Apuração dos aquestos<br />

Será feita quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal, observando-se<br />

as regras dos arts. 1.674 a 1.676 e 1.683 a 1.685 do CC.<br />

Regime da<br />

separação<br />

convencional<br />

■ Conceito<br />

Nesse regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração<br />

e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de<br />

ônus real livremente (CC, art. 1.687), sejam móveis ou imóveis (CC, art.<br />

1.647).<br />

■ Espécies<br />

a) Absoluta: se os cônjuges estabelecerem, no pacto antenupcial, a incomunicabilidade<br />

de todos os bens adquiridos antes e depois do<br />

casamento, inclusive frutos e rendimentos.<br />

b) Relativa ou limitada: se estabelecerem a incomunicabilidade somente<br />

dos bens presentes, comunicando-se os futuros, os frutos e os<br />

rendimentos.<br />

■ Mantença da família<br />

Em princípio, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas<br />

do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo<br />

estipulação em contrário no pacto antenupcial (CC, art. 1.688).<br />

■ 22.11. QUESTÕES<br />

1. (TJ/SP/Juiz de Direito/182º Concurso/VUNESP/2009) Com relação aos efeitos

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