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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1381/1652<br />

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na<br />

guerra ou convalescer do ferimento”.<br />

Pressupõe-se que a pessoa esteja exposta, em qualquer caso, a risco<br />

de vida, e impossibilitada de se utilizar da escrita. Finda a guerra,<br />

porém, ou convalescendo o testador, cessaram as razões e acabaram os<br />

motivos que a lei prevê para o testamento especial, realizado in articulo<br />

mortis.<br />

O testamento nuncupativo constitui exceção à regra de que o<br />

testamento é um negócio solene e deve ser celebrado por escrito.<br />

É também uma forma bastante criticada, por possibilitar facilmente<br />

a deturpação da vontade do testador.<br />

Efetivamente, não oferece o testamento nuncupativo<br />

garantias suficientes, pois morta uma pessoa em batalha, não há nada<br />

que impeça o fato de algumas outras se mancomunarem para duas delas<br />

se apresentarem como testemunhas, declarando que o defunto testou<br />

nuncupativamente em favor de terceiro. Daí se poder afirmar que tal<br />

modalidade facilita a simulação e a fraude, promove demandas e favorece,<br />

como mencionado, o dolo das testemunhas, que podem alterar a manifestação<br />

de última vontade do testador[8].<br />

Prescreve o art. 1.134, III, do Código de Processo Civil, que as disposições<br />

da seção precedente, concernentes à confirmação do testamento<br />

particular (arts. 1.130 a 1.133), aplicam-se “ao testamento<br />

nuncupativo”.<br />

Desse modo, após a morte do testador, o testamento nuncupativo deve<br />

ser apresentado em juízo, para ser publicado, inquirindo-se as<br />

testemunhas às quais foi confiada a última vontade do testador,<br />

sendo intimados para a inquirição aqueles a quem caberia a sucessão legítima,<br />

o testamenteiro, os herdeiros e legatários que não tiverem requerido<br />

a publicação e o Ministério Público. Inquiridas as testemunhas, poderão<br />

os interessados, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre o<br />

testamento. Se as testemunhas forem contestes e não restarem dúvidas<br />

sobre a autenticidade do ato, sentenciará o juiz, mandando cumprir o<br />

testamento.<br />

■ 15.4.4. Caducidade do testamento militar<br />

Proclama o art. 1.895 do Código Civil:

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