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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1002/1652<br />

Na mesma linha do art. 1º da Lei n. 9.278/96, não foi estabelecido<br />

período mínimo de convivência pelo art. 1.723 do novo diploma. Não<br />

é, pois, o tempo com determinação de número de anos que deverá caracterizar<br />

uma relação como união estável, mas outros elementos expressamente<br />

mencionados: “convivência pública, contínua e<br />

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de<br />

família”.<br />

■ Admissão da união estável entre pessoas casadas, porém<br />

separadas de fato<br />

Foi admitida expressamente, no § 1º do aludido dispositivo, a união<br />

estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando,<br />

porém, separadas de fato, nestes termos:<br />

“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.<br />

1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada<br />

se achar separada de fato ou judicialmente”.<br />

■ Manutenção dos deveres impostos aos cônjuges<br />

No campo pessoal, reitera o novo diploma os deveres de “lealdade,<br />

respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”,<br />

como obrigação recíproca dos conviventes (CC, art. 1.724).<br />

Em face da equiparação do referido instituto ao casamento, aplicamse-lhe<br />

os mesmos princípios e normas atinentes a alimentos entre<br />

cônjuges.<br />

■ Incabível pedido de indenização por serviços prestados,<br />

em caso de dissolução da união estável<br />

Anote-se que, havendo previsão legal para a concessão de alimentos<br />

aos companheiros desde a vigência das leis especiais supracitadas, não<br />

mais se justifica falar em indenização por serviços prestados ao<br />

que não deu causa à dissolução da união estável, conforme vem reconhecendo<br />

a jurisprudência[6].<br />

Decidiu, a propósito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que<br />

“não mais há de se cogitar, sob a alegação de serviços domésticos<br />

prestados, a busca da tutela jurisdicional, revelando-se indevida<br />

discriminação a concessão do benefício pleiteado à concubina, pois o<br />

término do casamento não confere direito à referida indenização. Assim,<br />

se com o fim do casamento não há possibilidade de se pleitear

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