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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1289/1652<br />

sejam divididos com o marido não confiável, ou que com a morte deste os<br />

mesmos bens sejam partilhados com os seus próprios herdeiros, o genitor<br />

impõe a incomunicabilidade da legítima, impedindo o estabelecimento<br />

da comunhão (CC, art. 1.668, I).<br />

■ 9.3.3. Cláusula de impenhorabilidade<br />

A cláusula de impenhorabilidade imposta pelo testador sobre os bens<br />

da legítima visa impedir a sua constrição judicial em execução, por<br />

dívidas contraídas pelo herdeiro, restringindo a atuação dos credores.<br />

Os frutos e rendimentos caracterizam-se pela sua alienabilidade,<br />

pois destinam-se à satisfação das necessidades do titular da coisa. Desse<br />

modo, a cláusula de inalienabilidade imposta a esta não os atinge.<br />

Há uma corrente que admite que o testador pode gravá-los expressamente,<br />

juntamente com a coisa principal. Merece ser prestigiada, entretanto,<br />

a corrente contrária, que entende não poderem ser<br />

clausurados, para que a propriedade não se torne de todo inútil ao<br />

dono. Como, não obstante, podem ser gravados com a impenhorabilidade,<br />

consoante entendimento majoritário, uma cláusula que os onere<br />

também com a inalienabilidade deve ser interpretada como relativa apenas<br />

à primeira restrição. Somente os bens seriam inalienáveis, permanecendo<br />

disponíveis os frutos e os rendimentos, embora impenhoráveis.<br />

■ 9.3.4. SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULOS<br />

O § 2º do art. 1.848 do Código Civil permite a sub-rogação do vínculo,<br />

mediante autorização judicial e havendo justa causa,<br />

alienando-se os bens gravados e convertendo-se o produto em outros<br />

bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.<br />

A possibilidade reconhecida depende, pois, da ocorrência de dois<br />

fatores:<br />

■ a autorização judicial, e<br />

■ a justa causa.<br />

Demonstrada esta, pode o juiz autorizar a venda de imóvel gravado<br />

com cláusula de inalienabilidade, utilizando-se o produto na aquisição de<br />

outro imóvel de igual valor, ao qual serão transferidos os referidos ônus.

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