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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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deixar espaço para qualquer dúvida: é preciso que os concepturos sejam<br />

filhos, e não quaisquer outros descendentes, como netos ou<br />

bisnetos.<br />

■ Necessidade de que as pessoas indicadas estejam vivas ao<br />

abrir-se a sucessão<br />

O dispositivo em apreço coloca como requisito que as pessoas indicadas<br />

pelo testador estejam “vivas” ao abrir-se a sucessão. Operar-se-á a sucessão<br />

unicamente se nascerem os filhos da pessoa indicada e esta<br />

estiver viva por ocasião do falecimento do testador. Se morrer antes da<br />

abertura da sucessão, a disposição testamentária será ineficaz. Desse<br />

modo, se o autor da herança beneficia em testamento, por exemplo, a<br />

prole que sua filha eventualmente venha a ter, e esta, ao abrir-se a sucessão,<br />

já está morta, caduca a disposição testamentária.<br />

■ Guarda dos bens confiada a curador nomeado pelo juiz<br />

Aberta a sucessão, os bens da herança serão confiados, após a liquidação<br />

ou partilha, “a curador nomeado pelo juiz”. Salvo disposição testamentária<br />

em contrário, “a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador<br />

esperava ter por herdeiro e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art.<br />

1.775” (CC, art. 1.800, caput e § 1º).<br />

A nomeação de curador não fica, portanto, ao arbítrio do juiz, pois<br />

deve ele deferir o munus à pessoa cujo filho o testador pretende beneficiar,<br />

ou seja, ao pai ou mãe do concepturo. Se tal, no entanto, não for<br />

possível, a nomeação recairá nas pessoas designadas no art. 1.775 do<br />

Código Civil, no que couber, visto que nem todas as opções constantes do<br />

aludido dispositivo mostram-se adequadas.<br />

Na realidade, a única alternativa aplicável à curatela do concepturo<br />

é a prevista no § 2º do art. 1.775, que permite ao juiz a nomeação<br />

de curador dativo, na falta das pessoas anteriormente mencionadas. Por<br />

essa razão, mais correto e apropriado seria a remissão ao art. 1.797 do<br />

Código Civil, e não, como foi feito, ao art. 1.775.<br />

A norma do § 1º do citado art. 1.800 tem caráter dispositivo, ressalvando<br />

a possibilidade de o administrador ser quem o testador indicar<br />

(“Salvo disposição testamentária em contrário [...]”).<br />

Infere-se do exposto que, aberta a sucessão que beneficia a prole<br />

eventual, a herança é posta sob administração, permanecendo nessa situação<br />

até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não

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