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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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que o crime tenha sido julgado prescrito, depois da condenação, ou<br />

mesmo que tenha havido perdão ou anistia.<br />

O Código não distingue quanto à sentença ter sido lavrada antes ou<br />

depois do casamento, exigindo apenas que o crime tenha sido perpetrado<br />

antes do casamento e que o outro cônjuge no momento de<br />

casar ignorasse o fato”[55].<br />

■ 10.2.3.3.3. Ignorância de defeito físico irremediável ou de<br />

moléstia grave<br />

■ Defeito físico irremediável<br />

É o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral,<br />

apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à<br />

prática do ato sexual. Deve ser entendido como referindo-se às anormalidades<br />

orgânicas ou funcionais que prejudiquem o desenvolvimento<br />

da relação conjugal, como, v. g., o sexo dúbio, o hermafroditismo, o infantilismo,<br />

o vaginismo etc.<br />

A jurisprudência tem solidificado essa noção, nela inserindo as diferentes<br />

anomalias de natureza sexual, quer tenham origem orgânica,<br />

quer tenham origem psíquica. O casamento pode ser anulado mesmo que<br />

o defeito físico não impeça a relação sexual, mas imponha sacrifícios<br />

à sua realização ou repulsa a uma das partes, e ainda que o defeito<br />

não se localize nos órgãos genitais, desde que atue como freio inibidor da<br />

libido, como é o caso de cicatrizes e ulcerações repugnantes, a falta de<br />

seios etc.<br />

A irremediabilidade é caracterizada pela impossibilidade de<br />

tratamento médico ou cirúrgico e pela ineficácia do tratamento<br />

ministrado por longo tempo, bem como pela recusa ao tratamento<br />

adequado. Admitem-se todos os meios de prova do defeito físico<br />

irremediável, inclusive a testemunhal, sendo porém mais indicada a pericial,<br />

que só deve ser dispensada se for impossível a sua realização.<br />

■ Impotência<br />

A impotência também está incluída na noção de “defeito físico irremediável”,<br />

mas somente a coeundi ou instrumental[56]. A que<br />

configura o erro é aquela que se manifesta em relação ao outro cônjuge,<br />

ainda que não persista em relação a outra pessoa, e seja irremediável,<br />

isto é, perpétua, insanável. Com efeito, têm os tribunais

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