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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1515/1652<br />

■ 25.5. RESUMO<br />

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO<br />

Noção<br />

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia<br />

quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se<br />

esse descendente sobreviver ao testador (CC, art. 1.973). Ocorre o rompimento do<br />

testamento por determinação legal, na presunção de que o testador não teria disposto<br />

de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro<br />

necessário.<br />

Hipóteses<br />

legais<br />

— a do de cujus que, ao testar, não tinha nenhum descendente e posteriormente<br />

vem a tê-lo, havido do casamento ou não;<br />

— a do de cujus que, ao testar, ignorava a concepção e existência de um filho, ou<br />

imaginava, enganadamente, que um seu descendente houvesse morrido;<br />

— a do de cujus que, ao testar, ignorava a existência de outros herdeiros necessários,<br />

tais como ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.974).

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