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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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14<br />

DOS CODICILOS<br />

■ 14.1. CONCEITO<br />

Codicilo é ato de última vontade, destinado, porém, a disposições<br />

de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e<br />

cumpridas após a morte.<br />

A palavra “codicilo” é de origem latina e tem o significado de epístola<br />

ou pequena carta. Significa, portanto, pequeno escrito ou pequeno ato de<br />

última vontade.<br />

A princípio nada mais eram os codicilos que declarações sem forma<br />

determinada, nas quais o testador prescrevia alguma coisa a seu herdeiro.<br />

E, por isso, dava-se-lhes a denominação de epístolas ou cartas<br />

fideicomissárias.<br />

Generalizado, porém, o uso dos codicilos, veio a necessidade de se<br />

adotar certa forma legal, menos solene que a dos testamentos. O<br />

instituto jurídico foi crescendo de importância, dilatando o raio do seu alcance.<br />

Nesse estado passou para as Ordenações, que mantiveram o<br />

critério distintivo do testamento adotado em Roma: “Codicilo é uma<br />

disposição de última vontade sem instituição de herdeiro”[1].<br />

Admite o legislador pátrio, portanto, ao lado do testamento, e<br />

também como instrumento hábil para transmitir bens causa<br />

mortis, o codicilo, “que se parece com o testamento, mas não é testamento”.<br />

Pode ele conter, também, disposições de caráter não patrimonial[2].<br />

■ 14.2. OBJETO DO CODICILO<br />

O art. 1.881 do Código Civil encerra, além do objeto, a finalidade do

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