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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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635/1652<br />

Requisito<br />

A vantagem dessa modalidade é que os separandos não precisam declinar o<br />

motivo da separação. O único requisito exigido, havendo consenso mútuo, é<br />

estarem os nubentes casados há mais de um ano. Imprescindível, pois, a anexação<br />

à inicial da certidão de casamento. O Enunciado 515 da V Jornada de<br />

Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, todavia, proclama: “Pela interpretação<br />

teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo<br />

mínimo de casamento para a separação consensual”.<br />

Procedimento<br />

O capítulo do Código Civil que disciplina a dissolução da sociedade conjugal<br />

não contém normas procedimentais. Impõe-se concluir, pois, que as existentes<br />

na Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77) continuam em vigor. O art. 34 da<br />

mencionada lei dispõe que a separação consensual far-se-á pelo procedimento<br />

previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, mas acrescentando outras regras.<br />

V. ainda art. 1.124-A do CPC.

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