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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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658/1652<br />

vida em comum<br />

Exige, ainda, o § 1º do art. 1.572 do Código Civil, para a separação judicial<br />

fundada na ruptura da vida em comum, a demonstração da impossibilidade<br />

de sua reconstituição.<br />

Esse fator comprova a falência do casamento, no qual já não existe<br />

comunhão de vida entre os cônjuges e não há evidência de que<br />

possam restaurá-la. Basta que um deles insista em separar-se<br />

definitivamente do outro para que se considere preenchido o<br />

aludido requisito.<br />

Tem sido proclamado, com efeito, que a comprovação da impossibilidade<br />

de reconstituição da vida conjugal é matéria de presunção quase<br />

absoluta, pois após prolongada separação tudo estará mudado. Mais se<br />

acentua essa impossibilidade quando um dos consortes, por exemplo,<br />

passa a conviver com outra pessoa[45].<br />

■ 14.6. SEPARAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVE DOENÇA MENTAL<br />

No § 2º do aludido art. 1.572 do Código Civil também está prevista<br />

outra espécie de separação baseada na ideia de que o casamento, nas condições<br />

de fato em que se encontra, não mais preenche as suas finalidades,<br />

sendo conveniente a sua dissolução. Prescreve o aludido dispositivo:<br />

“O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver<br />

acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que<br />

torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma<br />

duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de<br />

cura improvável”.<br />

Malgrado o dever de assistência e socorro que incumbe a um cônjuge<br />

em relação ao outro, fundado na concepção moral de que os consortes são<br />

unidos não somente na felicidade, mas também na adversidade, não se<br />

pode negar que os fins do casamento desaparecem quando um<br />

deles, por uma fatalidade, perde a razão e o pleno gozo das faculdades<br />

mentais. A dissolução da sociedade, nesses casos, decorre da<br />

impossibilidade material e moral da consecução dos fins do casamento.<br />

■ Cláusula de dureza<br />

Foi suprimida, no Código Civil de 2002, a possibilidade, prevista no<br />

art. 6º da Lei do Divórcio, de o juiz negar a separação nos casos de

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