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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1296/1652<br />

Tal condição é aferida em relação ao sucedido, e não ao representado.<br />

O representante ocupa a posição deixada pelo representado, mas não<br />

herda deste, e sim do de cujus, e tem de apresentar legitimação sucessória<br />

para essa finalidade. Desse modo, o excluído da sucessão do pai<br />

pode representá-lo na sucessão do avô.<br />

A questão, todavia, não é pacífica. Sílvio Venosa, por exemplo, entende<br />

que, como o representante recebe a herança diretamente do avô,<br />

será tão ofensiva ao direito a tentativa de homicídio contra este, como<br />

contra o pai premorto. Por isso, o indigno não está inibido de herdar só<br />

em relação ao pai que representa, senão também com relação ao avô, que<br />

é o de cujus da herança tratada[6].<br />

Predomina na doutrina, no entanto, o entendimento de que a legitimação<br />

para herdar é aferida em relação ao sucedido, e não ao<br />

representado, como sustenta Washington de Barros Monteiro[7].<br />

Desse modo, obtempera Silvio Rodrigues, “o filho que renunciou a<br />

herança de seu pai, ou que seja indigno de recebê-la, pode, não obstante,<br />

representando o pai, recolher a herança do avô, a não ser<br />

que, com relação a este ascendente mais afastado (o avô), seja, também,<br />

indigno de suceder”[8].<br />

■ Que não haja solução de continuidade no encadeamento<br />

dos graus entre representante e representado (não pode o neto<br />

saltar sobre o pai vivo a fim de representá-lo na herança do avô, salvo em<br />

caso de ausência, indignidade ou deserdação)<br />

A representação não se dá, com efeito, per saltum et omisso medio,<br />

isto é, com omissão de uma geração. Não pode alguém suceder saltando a<br />

pessoa do intermediário, enfatiza Caio Mário da Silva Pereira[9].<br />

■ Que reste, no mínimo, um filho do de cujus ou, na linha<br />

colateral, um irmão do falecido<br />

Isso porque, se todos os filhos do falecido já morreram, ou todos os<br />

irmãos deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos, no segundo,<br />

herdam por direito próprio.<br />

Registre-se, por fim, que em nenhuma hipótese desaparece a concorrência<br />

com cônjuge sobrevivo, salvo as exceções previstas no art. 1.828, I,<br />

do Código Civil.<br />

■ 10.4. LINHAS EM QUE SE DÁ O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

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